O empregador cria uma conta virtual no sistema Trade Cred, para seu colaborador e deposita o valor do Benefício Alimentação.
A atual legislação trabalhista não prevê a obrigatoriedade desse pagamento, ou mesmo que este benefício esteja vinculado ao PROGRAMA DE AMPARO AO TRABALHADOR – PAT, contudo, as convenções ou acordos coletivos de trabalho podem determinar sua utilização. Entretanto, mesmo sem a obrigatoriedade, muitas empresas optam por conceder o vale aos seus funcionários, como forma de melhorar o relacionamento e incentivar os colaboradores. O vale-alimentação pode ser concedido por meio de cartões ou tickets, com valor estipulado pela empresa. Nesses casos, a verba deve estar discriminada na folha de pagamento, da mesma forma que é feito com o vale-transporte, inclusive, indicando o valor do desconto.
Algumas empresas optam por conceder o benefício em dinheiro para evitar esses descontos salariais. Porém, nessas situações, o vale-alimentação sempre integrará o cálculo para recolher INSS, o FGTS e outros impostos.
Esse entendimento foi confirmado pela reforma trabalhista, que alterou o art. 457 da CLT, deixando claro que o auxílio-alimentação não incorpora ao contrato de trabalho e não é considerado para o cálculo de encargos trabalhistas e previdenciários, sendo vedado o seu pagamento em dinheiro.
Primeiramente, devemos entender a diferença entre verba salarial e verba indenizatória:
Por exemplo, o empregado é contratado para receber R$ 1.000 por mês (verba salarial). Quando ele presta hora extra, recebe o pagamento com adicional de 50% para remunerar o seu trabalho, portanto, a natureza desse adicional também é salarial.
Por outro lado, o vale-transporte é pago para que o empregado se desloque até o trabalho, ou seja, é uma verba auxiliar para que ele possa cumprir as suas funções.
Essa diferenciação é tão importante devido a um motivo simples: as verbas salariais devem ser consideradas para o pagamento de outros valores, tais como férias, 13º salário, FGTS, INSS e aviso prévio, o que não ocorre com as verbas indenizatórias.
Nos termos do art. 458 da CLT, o vale-alimentação tem natureza salarial, porém, há duas exceções para essa regra:
Além disso, sempre que o empregador optar por fornecer o benefício gratuitamente, sem fazer descontos na folha de pagamento ou assim for determinado pela norma coletiva, o vale-alimentação será considerado verba salarial.
Se preferir sua empresa poderá se cadastrar no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador – e poderá usufruir da dedução de até 4% do Imposto de Renda.*
* Válido somente para empresas optantes pela declaração com regime de Lucro Real.
Atualmente, a renovação do cadastro no PAT é automática. Contudo, a empresa é obrigada a atualizar os dados constantes de seu registro no PAT, sempre que houver alteração de informações cadastrais.
Veja como é simples e rápido o procedimento de cadastramento e adesão ao PAT
Acesse o site do MTE Ministério do Trabalho e Emprego.
www.mte.gov.br/pat
Clique no ícone "PAT Online Cadastro".
Clique no link "Cadastre-se".
Crie uma Senha para o usuário (responsável pelo cadastramento da empresa).
Clique em "Beneficiária" e em "Inscrição".
Preencha os dados da empresa e de informações relativas as refeições para os funcionários.
Em empresas fornecedoras, cliquem em "Consultar.
Preencha em registro Fornecedora os dados da TRADE CRED.